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Advogada Imobiliaria

Mora na entrega do imóvel comprado na planta

advogado especialista em contratos imobiliariosEsta fácil impossibilidade, que decorreu simplesmente da mora das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Este delongado na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por muito mais de 12 meses (um verdadeiro contra-senso), traz muitos transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda judicial devido dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um par de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casamento, e sua vida, à volta do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi estimado por agravo da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não pode se mudar para o imóvel comprado por causa do atraso na entrega do imóvel. Além de que muitas vezes estes consumidores acabam tendo que locar um outro imóvel para moradia, devido do atraso na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delongado na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta teorema, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de mora; e há o direito à rescisão do contrato, com imediato recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Esse atraso impediu os compromissários compradores ou de deixarem de remunerar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com habilidade de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está cauteloso a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquirente consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a demora na entrega da obra.

Análise da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da demora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do como a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de demora na entrega de imóvel. Argumentação sobre da validade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de delongado na entrega do imóvel por culpa do vendedor.

Examinação da ocorrência de danos morais por mora na entrega de imóvel em caso de clientes que esperaram por 29 meses. Acórdão sobre de responsabilidade de construtora por delonga na entrega de imóvel. Lide na qual se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros antes da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal no começo fixada apenas em descrédito do consumidor. Indemnização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de delongado na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta aspirando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o atraso na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem toda gente são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta solicitar indenização por atraso na entrega, o que é bastante justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a remunerar também. Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos após o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve remunerar parcelas até a data prevista, porém não efetiva, da entrega da obra. O problema é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o cliente deixa de amesquinhar as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delongado na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a delonga injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Comprar o seu próprio imóvel é enorme objetivo de vida de muitos brasileiros no presente. Vários passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é possível classificar por meio da simples certeza de carência de dano moral.
  • Mas se a construtora atrasa a entrega das chaves o consumidor deve tolerar… É justo e temos tido sucesso ao pedir multa de pelo menos 1% do preço do imóvel, por mês, mas o preço do aluguel de imóvel próximo, pelo temporada do delongado na entrega das chaves.
  • Ou seja, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de atraso no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • Extensa parte desses obstáculos aparecem durante a construção, fugindo ao ação de planejar inicial da construtora, e exigindo jogo de cintura da equipe com intenção de consiga honrar os prazos.
  • O Poder Judiciário possui entendido que as cláusulas com prazos de tolerância muito dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que causam ao consumidor.
  • Lide que versa sobre a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel por construtora.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta incapacidade do adquiridor em utilizar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Deste modo, nestes casos de demora na entrega de unidades imobiliárias, a leis possui caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra moradia, seja pela incapacidade de usufruir do bem para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de desfecho da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre demora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Estudo da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Fiscalização da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do atraso superior a 18 dias. Caso quando não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do bem, consideração-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de epílogo de obra.

Existem situações quando a mora da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Desta forma, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de modo clara a data final da entrega do empreendimento. Em suma, conforme entendimento do STJ para a feição dos danos morais por atraso na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente abalo anímico sofrido pelo consumidor. “Essencial destacar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Incisão Superior.

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Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que em casos de delonga na entrega do imóvel, o comprador pode pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o período da delonga. Cabe primar que não há a premência de se provar que o comprador iria de verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da impossibilidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à resolução do negócio e à reembolso do preço integral pago pelo imóvel, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fragmentação de contrato caso ocorra atraso na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo preço do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do prometedor-vendedor, não é apropriado o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], porém sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916 [art. 389 do atual], e, assim, está o prometedor-vendedor obrigado a entregar totalmente a quantia paga pelo prometedor-comprador.

A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não publicado (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promitente vendedora justificação à rescisão contratual, sujeitando-se a conceber os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de demora na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Nacional de Dispêndio da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de parar, o que deve ser obtido via judiciario.

Advocacia Direito Imobiliário

Demora na entrega do imóvel comprado na planta

atraso de obraEsta simples impossibilidade, que decorreu apenas da delonga das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta delonga na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro sem razão), traz diversos transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda forense posto dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casório, e sua vida, à volta do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi respeitado por abuso da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado posto do delongado na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes compradores acabam tendo que locar um outro imóvel para morada, devido do atraso na entrega da sua tão sonhada moradia própria.

Por ex, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delongado na entrega do imóvel por secção da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de mora; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que permite à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Esse atraso impediu os compromissários compradores ou de deixarem de remunerar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com jeito de gerar uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, capiau.u.). O Poder Judiciário está atilado a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do comprador consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a mora na entrega da obra.

Análise da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da delonga de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Estudo da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do também a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delonga na entrega de imóvel. Polêmica a respeito de da legitimidade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de delongado na entrega do imóvel por culpa do vendedor.

Inspecção da ocorrência de danos morais por delonga na entrega de imóvel em caso de consumidores que esperaram por 29 meses. Acórdão acerca de responsabilidade de construtora por mora na entrega de imóvel. Lide em que se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros antes da entrega das chaves (juros no pé) e de percentagem de corretagem. Análise da possibilidade de inversão de cláusula penal primeiramente fixada somente em depreciação do consumidor. Ressarcimento por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de demora na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta tendo em vista o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o delongado na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem a humanidade são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por delonga na entrega, o que é muito justo já que se atrasarmos pagamento termos multas a quitar também. Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve pagar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O impecilho é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o freguês deixa de abater as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por demora na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado o delongado injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso maximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Comprar o seu próprio imóvel é enorme objetivo para toda a vida de vários brasileiros hoje em dia. Vários passam anos trabalhando e guardando dinheiro para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em detalhes e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é provável qualificar por meio da simples asserção de ausência de dano moral.
  • Mas se a construtora atrasa a entrega das chaves o consumidor tem que tolerar… É justo e temos tido sucesso ao solicitar multa de quando menos 1% do valor do imóvel, por mês, mas o valor do aluguel de imóvel próximo, pelo período da mora na entrega das chaves.
  • Assim, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de demora no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • O Poder Judiciário tem entendido que as cláusulas com prazos de tolerância bastante dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que provocam ao consumidor.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta improbabilidade do adquiridor em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Desta forma, nestes casos de delongado na entrega de unidades imobiliárias, a leis tem caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela urgência de pagamento de outra casa, seja pela incapacidade de usufruir do bem para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de desenlace da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre demora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes após a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Inspecção da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do demora superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, causa-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de desfecho de obra.

Existem situações em que o atraso da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Assim, não se deve fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve subsistir de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Afinal, conforme entendimento do STJ para a feição dos danos morais por mora na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente sismo da alma sofrido pelo consumidor. “Importante realçar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior.

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pela demora na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de delongado na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inábil de locar tal imóvel durante o período do delongado. Cabe evidenciar que não há a urgência de se atestar que o comprador iria de fato locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da incapacidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à devolução do montante integral pago pelo imóvel, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por quebra de contrato caso ocorra demora na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do prometedor-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Social/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o prometedor-vendedor obrigado a entregar integralmente a quantia paga pelo promissor-comprador.

A inexecução do contrato pelo promissor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não conhecido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, chocarreiro. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promitente vendedora culpa à rescisão contratual, sujeitando-se a compor os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de atraso na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de sobrestar, o que pode ser obtido via forense.

Atraso Obra

Demora na entrega do imóvel comprado na planta

advogado imobiliarioEsta fácil impossibilidade, que decorreu simplesmente da mora das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Este delongado na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro absurdo), traz vários transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda forense em razão dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um par de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casamento, e sua vida, à roda do prazo de entrega previsto em contrato, o que não foi apreciado por ataque da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado posto do atraso na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para residência, posto da mora na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delongado na entrega do imóvel por secção da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de demora; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Essa mora impediu os compromissários compradores ou de deixarem de saldar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com capacidade de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está circunspecto a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquiridor consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a mora na entrega da obra.

Análise da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da demora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do também a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delonga na entrega de imóvel. Argumentação sobre da validade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de mora na entrega do bem por culpa do vendedor.

Fiscalização da ocorrência de danos morais por demora na entrega de imóvel em caso de consumidores que esperaram por 29 meses. Acórdão a respeito de de responsabilidade de construtora por delonga na entrega de imóvel. Lide onde se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal no começo fixada apenas em descrédito do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de delonga na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta tendo em vista o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o delongado na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem a humanidade são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por mora na entrega, o que é muito justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a remunerar também. Em por norma geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve pagar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O entrave é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, porém o comprador deixa de abater as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delongado na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a mora injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso maximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Adquirir o seu próprio imóvel é enorme objetivo para toda a vida de vários brasileiros agora. Diversos passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em detalhes e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é possível categorizar por meio da fácil afirmação de inexistência de dano moral.
  • Assim, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de delonga no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • O Poder Judiciário possui entendido que as cláusulas com prazos de tolerância bastante dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que ocasionam ao consumidor.
  • Lide que versa sobre a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em caso de mora na entrega de imóvel por construtora.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impossibilidade do adquiridor em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. De forma, nestes casos de delongado na entrega de unidades imobiliárias, a leis tem caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra morada, seja pela impossibilidade de usufruir do imóvel para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação fabuloso do prazo de entrega da unidade ou de desfecho da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre mora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Exame da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do demora superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, considerando-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de epílogo de obra.

Existem situações quando o atraso da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. De forma, não se deve fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Afinal, conforme entendimento do STJ para a configuração dos danos morais por atraso na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente sismo psicológico sofrido pelo consumidor. “Importante evidenciar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior.

IMÓVEL NA PLANTA E ATRASO NA OBRA – AS CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS POSSUEM RESPONSABILIDADE?

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pela demora na entrega da obra. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador pode pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu incapaz de locar tal imóvel durante o período da delonga. Cabe primar que não há a necessidade de se confirmar que o comprador iria de verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da impedimento de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à reembolso do valor integral pago pelo bem, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito naturalmente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fratura de contrato caso ocorra delongado na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é ajustável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o prometedor-vendedor obrigado a devolver completamente a quantia paga pelo prometedor-comprador.

A inexecução do contrato pelo prometedor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não publicado (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, chocarreiro. 16.08.2005, disc-jockey 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promissor vendedora justificação à rescisão contratual, sujeitando-se a imaginar os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de delonga na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Pátrio de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato tem de sobrestar, o que deve ser obtido via judicial.

Congelamento Do Saldo Devedor Atraso Na Entrega Da Obra

Mora na entrega do imóvel comprado na planta

advogado especialista em imóveisEsta fácil impossibilidade, que decorreu puramente do atraso das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta mora na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro contraditório), traz diversos transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda judicial posto dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casório, e sua vida, à roda do prazo de entrega previsto em contrato, o que não foi respeitado por afronta da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado em razão do atraso na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para casa, devido da demora na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de mora na entrega do imóvel por secção da incorporadora ou construtora. Conforme esta teorema, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de atraso; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Essa mora impediu os compromissários compradores ou de deixarem de pagar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com jeito de gerar uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está circunspecto a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquiridor consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a delonga na entrega da obra.

Estudo da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da mora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do bem como a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel. Discussão acerca da validade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de mora na entrega do bem por culpa do vendedor.

Exame da ocorrência de danos morais por mora na entrega de imóvel em caso de compradores que esperaram por 29 meses. Acórdão acerca de responsabilidade de construtora por delonga na entrega de imóvel. Lide onde se polêmica também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de percentagem de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal inicialmente fixada apenas em desfavor do consumidor. Indemnização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de demora na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta aspirando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista a mora na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem todos são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta solicitar indenização por demora na entrega, o que é bastante justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a saldar também. Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos após o lançamento. É comum o contrato estabelecer que o comprador deve quitar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O impecilho é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o comprador deixa de amesquinhar as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delongado na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas normas do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado o delongado injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Adquirir o seu próprio imóvel é o grande objetivo para toda a vida de muitos brasileiros no presente. Diversos passam anos trabalhando e guardando dinheiro para realizar este grande investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é provável classificar por meio da fácil certeza de ausência de dano moral.
  • Isto é, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de demora no(s) pagamento(s) por este devido(s).
  • O Poder Judiciário tem entendido que as cláusulas com prazos de tolerância bastante dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que fomentam ao consumidor.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impedimento do comprador em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Deste modo, nestes casos de demora na entrega de unidades imobiliárias, a legislação possui caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra moradia, seja pela improbabilidade de usufruir do imóvel para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre delonga na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Fiscalização da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do demora superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, causa-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de epílogo de obra.

Existem situações em que a demora da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Assim, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve existir de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Enfim, conforme entendimento do STJ para a forma dos danos morais por delongado na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente alvoroço psicológico sofrido pelo consumidor. “Importante evidenciar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Incisão Superior.

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o temporada do atraso. Cabe evidenciar que não há a urgência de se provar que o comprador iria de verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da incapacidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à restituição do montante integral pago pelo bem, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou bem evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fratura de contrato caso ocorra demora na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é ajustável o disposto no art. 924 do Código Social/1916 [art. 413 do atual], porém sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, assim sendo, está o promitente-vendedor obrigado a repor integralmente a quantia paga pelo prometedor-comprador.

A inexecução do contrato pelo prometedor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promissor­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil) [atual art. 382]. Recurso não publicado (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, disc-jockey 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promissor vendedora desculpa à rescisão contratual, sujeitando-se a criar os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de atraso na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Vernáculo de Dispêndio da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de parar, o que deve ser obtido via judicial.

Advogado Imobiliário Em Brasilia Df

Demora na entrega do imóvel comprado na planta

advogado direito imobiliário porto alegreEsta simples incapacidade, que decorreu tão somente da delonga das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Este atraso na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro sem razão), traz variados transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda forense posto dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casamento, e sua vida, em torno do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi considerado por afronta da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não pode se mudar para o imóvel comprado em razão da delonga na entrega do imóvel. Além de que muitas vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para moradia, posto da demora na entrega da sua tão sonhada casa própria.

Por ex, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de mora na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de demora; e há o direito à rescisão do contrato, com repentino recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Esse atraso impediu os compromissários compradores ou de deixarem de pagar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com capacidade de gerar uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está atento a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquirente consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a mora na entrega da obra.

Estudo da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da demora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do como a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel. Polêmica sobre da legitimidade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de demora na entrega do bem por culpa do vendedor.

Fiscalização da ocorrência de danos morais por delongado na entrega de imóvel em caso de clientes que esperaram por 29 meses. Acórdão a respeito de de responsabilidade de construtora por delonga na entrega de imóvel. Lide onde se polêmica também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Análise da possibilidade de inversão de cláusula penal a princípio fixada apenas em depreciação do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de demora na entrega de imóvel depois período de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta visando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista a mora na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram muitos empreendimentos, porém nem o mundo inteiro são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por atraso na entrega, o que é bastante justo dado que se atrasarmos pagamento termos multas a saldar também. Em por norma geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve pagar parcelas até a data prevista, porém não efetiva, da entrega da obra. O impecilho é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o freguês deixa de abater as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delonga na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Adquirir o seu próprio imóvel é enorme objetivo para toda a vida de vários brasileiros no presente. Diversos passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este grande investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em pormenores e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é provável classificar por meio da simples asserção de falta de dano moral.
  • Ou seja, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de demora no(s) pagamento(s) por este devido(s).
  • O Poder Judiciário possui entendido que as cláusulas com prazos de tolerância muito dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que ocasionam ao consumidor.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta improbabilidade do adquiridor em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. De forma, nestes casos de mora na entrega de unidades imobiliárias, a direito possui caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela urgência de pagamento de outra casa, seja pela incapacidade de usufruir do bem para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de desenlace da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre mora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Exame da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do demora superior a 18 dias. Caso quando não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, consideração-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de desfecho de obra.

Existem situações em que a delonga da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. De forma, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de modo clara a data final da entrega do empreendimento. Finalmente, conforme entendimento do STJ para a feição dos danos morais por mora na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente sismo da alma sofrido pelo consumidor. “Importante realçar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior.

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Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador pode pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o temporada da demora. Cabe primar que não há a urgência de se atestar que o comprador iria na verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da impedimento de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à devolução do valor integral pago pelo imóvel, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por ruptura de contrato caso ocorra atraso na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo preço do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], porém sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, assim, está o promissor-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo prometedor-comprador.

A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promissor­‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil) [atual art. 382]. Recurso não divulgado (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, chocarreiro. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a prometedor vendedora causa à rescisão contratual, sujeitando-se a criar os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de delonga na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Vernáculo de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de parar, o que deve ser obtido via judiciário.