Demora na entrega do imóvel comprado na planta
atraso de obraEsta simples impossibilidade, que decorreu apenas da delonga das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta delonga na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro sem razão), traz diversos transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda forense posto dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casório, e sua vida, à volta do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi respeitado por abuso da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado posto do delongado na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes compradores acabam tendo que locar um outro imóvel para morada, devido do atraso na entrega da sua tão sonhada moradia própria.
Por ex, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delongado na entrega do imóvel por secção da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de mora; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que permite à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.
Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.
— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020
Esse atraso impediu os compromissários compradores ou de deixarem de remunerar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com jeito de gerar uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, capiau.u.). O Poder Judiciário está atilado a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do comprador consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a mora na entrega da obra.
Análise da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da delonga de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Estudo da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do também a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delonga na entrega de imóvel. Polêmica a respeito de da legitimidade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de delongado na entrega do imóvel por culpa do vendedor.
Inspecção da ocorrência de danos morais por delonga na entrega de imóvel em caso de consumidores que esperaram por 29 meses. Acórdão acerca de responsabilidade de construtora por mora na entrega de imóvel. Lide em que se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros antes da entrega das chaves (juros no pé) e de percentagem de corretagem. Análise da possibilidade de inversão de cláusula penal primeiramente fixada somente em depreciação do consumidor. Ressarcimento por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de demora na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.
Ação interposta tendo em vista o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o delongado na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem a humanidade são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por delonga na entrega, o que é muito justo já que se atrasarmos pagamento termos multas a quitar também. Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve pagar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O impecilho é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o freguês deixa de abater as parcelas.
O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por demora na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado o delongado injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso maximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Comprar o seu próprio imóvel é enorme objetivo para toda a vida de vários brasileiros hoje em dia. Vários passam anos trabalhando e guardando dinheiro para realizar este extensa investimento.
Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta improbabilidade do adquiridor em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Desta forma, nestes casos de delongado na entrega de unidades imobiliárias, a leis tem caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela urgência de pagamento de outra casa, seja pela incapacidade de usufruir do bem para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de desenlace da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre demora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes após a prorrogação de 180 dias.
Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Inspecção da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do demora superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, causa-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de desfecho de obra.
Existem situações em que o atraso da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Assim, não se deve fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve subsistir de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Afinal, conforme entendimento do STJ para a feição dos danos morais por mora na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente sismo da alma sofrido pelo consumidor. “Importante realçar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior.
Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pela demora na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de delongado na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inábil de locar tal imóvel durante o período do delongado. Cabe evidenciar que não há a urgência de se atestar que o comprador iria de fato locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da incapacidade de alugar ou não o imóvel comprado.
O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à devolução do montante integral pago pelo imóvel, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por quebra de contrato caso ocorra demora na entrega do ímóvel.
Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do prometedor-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Social/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o prometedor-vendedor obrigado a entregar integralmente a quantia paga pelo promissor-comprador.
A inexecução do contrato pelo promissor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não conhecido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, chocarreiro. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promitente vendedora culpa à rescisão contratual, sujeitando-se a compor os prejuízos derivados do ilícito contratual.
Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de atraso na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de sobrestar, o que pode ser obtido via forense.