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Congelamento Do Saldo Devedor Atraso Na Entrega Da Obra

Mora na entrega do imóvel comprado na planta

advogado especialista em imóveisEsta fácil impossibilidade, que decorreu puramente do atraso das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Esta mora na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro contraditório), traz diversos transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda judicial posto dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um casal de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casório, e sua vida, à roda do prazo de entrega previsto em contrato, o que não foi respeitado por afronta da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado em razão do atraso na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para casa, devido da demora na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de mora na entrega do imóvel por secção da incorporadora ou construtora. Conforme esta teorema, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de atraso; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Essa mora impediu os compromissários compradores ou de deixarem de pagar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com jeito de gerar uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está circunspecto a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquiridor consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a delonga na entrega da obra.

Estudo da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da mora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do bem como a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel. Discussão acerca da validade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de mora na entrega do bem por culpa do vendedor.

Exame da ocorrência de danos morais por mora na entrega de imóvel em caso de compradores que esperaram por 29 meses. Acórdão acerca de responsabilidade de construtora por delonga na entrega de imóvel. Lide onde se polêmica também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de percentagem de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal inicialmente fixada apenas em desfavor do consumidor. Indemnização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de demora na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta aspirando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista a mora na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem todos são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta solicitar indenização por demora na entrega, o que é bastante justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a saldar também. Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos após o lançamento. É comum o contrato estabelecer que o comprador deve quitar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O impecilho é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o comprador deixa de amesquinhar as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delongado na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas normas do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado o delongado injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Adquirir o seu próprio imóvel é o grande objetivo para toda a vida de muitos brasileiros no presente. Diversos passam anos trabalhando e guardando dinheiro para realizar este grande investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é provável classificar por meio da fácil certeza de ausência de dano moral.
  • Isto é, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de demora no(s) pagamento(s) por este devido(s).
  • O Poder Judiciário tem entendido que as cláusulas com prazos de tolerância bastante dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que fomentam ao consumidor.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impedimento do comprador em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Deste modo, nestes casos de demora na entrega de unidades imobiliárias, a legislação possui caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra moradia, seja pela improbabilidade de usufruir do imóvel para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre delonga na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Fiscalização da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do demora superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, causa-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de epílogo de obra.

Existem situações em que a demora da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Assim, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve existir de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Enfim, conforme entendimento do STJ para a forma dos danos morais por delongado na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente alvoroço psicológico sofrido pelo consumidor. “Importante evidenciar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Incisão Superior.

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência possui sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador deve pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o temporada do atraso. Cabe evidenciar que não há a urgência de se provar que o comprador iria de verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da incapacidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à restituição do montante integral pago pelo bem, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou bem evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fratura de contrato caso ocorra demora na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é ajustável o disposto no art. 924 do Código Social/1916 [art. 413 do atual], porém sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Social/1916 [art. 389 do atual], e, assim sendo, está o promitente-vendedor obrigado a repor integralmente a quantia paga pelo prometedor-comprador.

A inexecução do contrato pelo prometedor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promissor­â€‘comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil) [atual art. 382]. Recurso não publicado (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, disc-jockey 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promissor vendedora desculpa à rescisão contratual, sujeitando-se a criar os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de atraso na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Vernáculo de Dispêndio da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de parar, o que deve ser obtido via judicial.