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Atraso Obra

Demora na entrega do imóvel comprado na planta

advogado imobiliarioEsta fácil impossibilidade, que decorreu simplesmente da mora das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Este delongado na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por mais de 12 meses (um verdadeiro absurdo), traz vários transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda forense em razão dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um par de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casamento, e sua vida, à roda do prazo de entrega previsto em contrato, o que não foi apreciado por ataque da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não deve se mudar para o imóvel comprado posto do atraso na entrega do imóvel. Além de que varias vezes estes usuários acabam tendo que locar um outro imóvel para residência, posto da mora na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delongado na entrega do imóvel por secção da incorporadora ou construtora. Conforme esta proposição, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de demora; e há o direito à rescisão do contrato, com inesperado recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Essa mora impediu os compromissários compradores ou de deixarem de saldar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com capacidade de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está circunspecto a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquiridor consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a mora na entrega da obra.

Análise da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da demora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do também a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de delonga na entrega de imóvel. Argumentação sobre da validade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de mora na entrega do bem por culpa do vendedor.

Fiscalização da ocorrência de danos morais por demora na entrega de imóvel em caso de consumidores que esperaram por 29 meses. Acórdão a respeito de de responsabilidade de construtora por delonga na entrega de imóvel. Lide onde se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros de antemão da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal no começo fixada apenas em descrédito do consumidor. Compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de delonga na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta tendo em vista o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o delongado na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem a humanidade são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por mora na entrega, o que é muito justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a remunerar também. Em por norma geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos depois o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve pagar parcelas até a data prevista, mas não efetiva, da entrega da obra. O entrave é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, porém o comprador deixa de abater as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delongado na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a mora injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso maximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Adquirir o seu próprio imóvel é enorme objetivo para toda a vida de vários brasileiros agora. Diversos passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em detalhes e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é possível categorizar por meio da fácil afirmação de inexistência de dano moral.
  • Assim, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de delonga no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • O Poder Judiciário possui entendido que as cláusulas com prazos de tolerância bastante dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que ocasionam ao consumidor.
  • Lide que versa sobre a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em caso de mora na entrega de imóvel por construtora.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta impossibilidade do adquiridor em usar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. De forma, nestes casos de delongado na entrega de unidades imobiliárias, a leis tem caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra morada, seja pela impossibilidade de usufruir do imóvel para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do temporada previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação fabuloso do prazo de entrega da unidade ou de desfecho da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre mora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Análise da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Exame da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do demora superior a 18 dias. Caso em que não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, considerando-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de epílogo de obra.

Existem situações quando o atraso da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. De forma, não se deve fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de forma clara a data final da entrega do empreendimento. Afinal, conforme entendimento do STJ para a configuração dos danos morais por atraso na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente sismo psicológico sofrido pelo consumidor. “Importante evidenciar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Corte Superior.

IMÓVEL NA PLANTA E ATRASO NA OBRA – AS CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS POSSUEM RESPONSABILIDADE?

Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pela demora na entrega da obra. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que em casos de atraso na entrega do imóvel, o comprador pode pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu incapaz de locar tal imóvel durante o período da delonga. Cabe primar que não há a necessidade de se confirmar que o comprador iria de verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da impedimento de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à solução do negócio e à reembolso do valor integral pago pelo bem, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito naturalmente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fratura de contrato caso ocorra delongado na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo montante do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é ajustável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916 [art. 389 do atual], e, portanto, está o prometedor-vendedor obrigado a devolver completamente a quantia paga pelo prometedor-comprador.

A inexecução do contrato pelo prometedor-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­â€‘comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência geral, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não publicado (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, chocarreiro. 16.08.2005, disc-jockey 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promissor vendedora justificação à rescisão contratual, sujeitando-se a imaginar os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de delonga na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Pátrio de Custo da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato tem de sobrestar, o que deve ser obtido via judicial.