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Advogada Imobiliaria

Mora na entrega do imóvel comprado na planta

advogado especialista em contratos imobiliariosEsta fácil impossibilidade, que decorreu simplesmente da mora das obras, já é fato configurador do lucro cessante. Este delongado na entrega do imóvel, que por vezes chega a durar por muito mais de 12 meses (um verdadeiro contra-senso), traz muitos transtornos para a vida dos compradores, e que possibilita a propositura de demanda judicial devido dos transtornos sofridos. Imaginemos que tais compradores sejam um par de noivos, que compraram o imóvel na planta e planejaram seu casamento, e sua vida, à volta do prazo de entrega previsto em contrato, o qual não foi estimado por agravo da construtora, que a seu bel prazer, e por motivos não previstos em contrato, atrasaram a entrega do imóvel. É cristalino os transtornos vividos por este casal, que não pode se mudar para o imóvel comprado por causa do atraso na entrega do imóvel. Além de que muitas vezes estes consumidores acabam tendo que locar um outro imóvel para moradia, devido do atraso na entrega da sua tão sonhada vivenda própria.

Por exemplo, o PLS 279/14, do Senado, altera a lei 4.591/64, para estabelecer a incidência de multa na hipótese de delongado na entrega do imóvel por parte da incorporadora ou construtora. Conforme esta teorema, deve ser paga multa moratória de 10% para o comprador em caso de mora; e há o direito à rescisão do contrato, com imediato recebimento da totalidade dos valores pagos. Sobre a cláusula que deixa à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É geral esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior -como falta de material ou condições climáticas ruins.

 

Entendimento se deu com base em caso fortuito e de força maior, amparado por laudos meteorológicos, o que justificou o atraso na entrega da obra e determinando-se a devolução da multa paga pela empresa.

— dplaw (@dplawnews) May 28, 2020

Esse atraso impediu os compromissários compradores ou de deixarem de remunerar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com habilidade de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, canguçu.u.). O Poder Judiciário está cauteloso a estes descumprimentos por parte das construtoras e incorporadoras em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e vem se posicionando em favor do adquirente consumidor, atribuindo a obrigação ao pagamento de indenizações àqueles que sofreram prejuízos com a demora na entrega da obra.

Análise da ocorrência de danos morais e lucros cessantes em virtude da demora de 3 anos para entrega de imóvel pela construtora. Análise da abusividade de cláusulas inseridas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a incidência de cláusula penal tão somente em caso de inadimplemento do consumidor e início do prazo para e entrega do como a data da assinatura do contrato de financiamento pela Caixa Econômica Federal. Menção ao entendimento do STJ sobre a ocorrência de danos morais em caso de demora na entrega de imóvel. Argumentação sobre da validade da cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso que versa sobre a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor em caso desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em virtude de delongado na entrega do imóvel por culpa do vendedor.

Examinação da ocorrência de danos morais por mora na entrega de imóvel em caso de clientes que esperaram por 29 meses. Acórdão sobre de responsabilidade de construtora por delonga na entrega de imóvel. Lide na qual se argumentação também a possibilidade de cobrança de juros antes da entrega das chaves (juros no pé) e de comissão de corretagem. Estudo da possibilidade de inversão de cláusula penal no começo fixada apenas em descrédito do consumidor. Indemnização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 em caso de delongado na entrega de imóvel após temporada de prorrogação previsto no contrato.

Ação interposta aspirando o pagamento de indenização (danos morais, lucros cessantes) tendo em vista o atraso na entrega da obra. As construtoras nos últimos anos lançaram vários empreendimentos, mas nem toda gente são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta solicitar indenização por atraso na entrega, o que é bastante justo visto que se atrasarmos pagamento termos multas a remunerar também. Em geral, o previsto é que o imóvel fique pronto em três anos após o lançamento. É geral o contrato estabelecer que o comprador deve remunerar parcelas até a data prevista, porém não efetiva, da entrega da obra. O problema é que, quando a entrega atrasa, a dívida continua a ser corrigida, mas o cliente deixa de amesquinhar as parcelas.

O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por delongado na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado a delonga injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou. Não, não é abusiva a cláusula de tolerância nos Contratos de Promessa de Compra e Venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). Comprar o seu próprio imóvel é enorme objetivo de vida de muitos brasileiros no presente. Vários passam anos trabalhando e guardando grana para realizar este extensa investimento.

  • Enfim, os fatos são ricos em particularidades e díspares nas consequências que trazem na esfera de consideração pessoal e social dos adquirentes, de tal sorte que não é possível classificar por meio da simples certeza de carência de dano moral.
  • Mas se a construtora atrasa a entrega das chaves o consumidor deve tolerar… É justo e temos tido sucesso ao pedir multa de pelo menos 1% do preço do imóvel, por mês, mas o preço do aluguel de imóvel próximo, pelo temporada do delongado na entrega das chaves.
  • Ou seja, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de atraso no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
  • Extensa parte desses obstáculos aparecem durante a construção, fugindo ao ação de planejar inicial da construtora, e exigindo jogo de cintura da equipe com intenção de consiga honrar os prazos.
  • O Poder Judiciário possui entendido que as cláusulas com prazos de tolerância muito dilatados na entrega da obra são nulas, pelo prejuízo que causam ao consumidor.
  • Lide que versa sobre a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel por construtora.

Tratam-se de lucros cessantes decorrentes de manifesta incapacidade do adquiridor em utilizar de seus direitos de proprietário do imóvel em promessa. Deste modo, nestes casos de demora na entrega de unidades imobiliárias, a leis possui caminhado no sentido de reconhecer uma presunção de dano ao comprador, seja pela necessidade de pagamento de outra moradia, seja pela incapacidade de usufruir do bem para fins de locação. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de desfecho da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Ação que versa sobre demora na entrega de imóvel residencial urbano em construção e decorrente obrigação de pagamento de lucros cessantes depois a prorrogação de 180 dias.

Estudo da abusividade de cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel. Fiscalização da ocorrência de danos materiais e morais em virtude do atraso superior a 18 dias. Caso quando não há documentos que comprovem a data da efetiva entrega das chaves do bem, consideração-se a data do habite-se inserida no certificado de vistoria de epílogo de obra.

Existem situações quando a mora da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Desta forma, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve viver de modo clara a data final da entrega do empreendimento. Em suma, conforme entendimento do STJ para a feição dos danos morais por atraso na entrega do bem imóvel é indispensável a comprovação do evidente abalo anímico sofrido pelo consumidor. “Essencial destacar que na Câmara e no Senado tramitam projetos sobre os temas que serão discutidos na Incisão Superior.

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Recurso sobre responsabilidade de incorporadora e construtora de imóvel pelo delongado na entrega da obra. A jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que em casos de delonga na entrega do imóvel, o comprador pode pleitear, além do Dano Moral sofrido, o pagamento de Lucros Cessantes, pelo fato de que o comprador se viu inapto de locar tal imóvel durante o período da delonga. Cabe primar que não há a premência de se provar que o comprador iria de verdade locar o imóvel, sendo que o lucro cessante decorre da impossibilidade de alugar ou não o imóvel comprado.

O descumprimento das cláusulas contratuais pela construtora dá direito ao comprador do imóvel à resolução do negócio e à reembolso do preço integral pago pelo imóvel, com juros, multa e correção monetária. Entretanto, reitera, o E.STJ deixou muito evidente que o prazo de 180 dias, de tolerância não poderá ser ultrapassado, sob pena de indenização por fragmentação de contrato caso ocorra atraso na entrega do ímóvel.

Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo preço do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Na solução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do prometedor-vendedor, não é apropriado o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], porém sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916 [art. 389 do atual], e, assim, está o prometedor-vendedor obrigado a entregar totalmente a quantia paga pelo prometedor-comprador.

A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente­â€‘comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Social) [atual art. 382]. Recurso não publicado (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402). Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promitente vendedora justificação à rescisão contratual, sujeitando-se a conceber os prejuízos derivados do ilícito contratual.

Com isso, a dívida cresce, dificultando a obtenção do financiamento ou até mesmo inviabilizando o negócio. Ocorre que em caso de demora na entrega do imóvel o reajuste da dívida pelo INCC (Índice Nacional de Dispêndio da Construção) ou qualquer outro indicador previsto em contrato possui de parar, o que deve ser obtido via judiciario.